TESE OU PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ?


A Economia pelo fenômeno da “escassez” (bens escassos e desejos infinitos) sustenta os fundamentos deste domínio do conhecimento pelas “escolhas”. Para cada escolha sempre haverá um custo, o “custo da oportunidade” ou “custo da escolha”. Enquanto se escolhe um bem ou uma alternativa, renuncia-se a outra. Quando não há renúncia por uma dentre as alternativas ou bens disponíveis não há escolha, e sem decisão, não há movimento econômico, mas sim uma inação.

Partindo da análise microeconômica, um dos maiores custos no processo de tomada de decisões para as empresas está nas incertezas. O custo da certeza em matéria tributária é elevadíssimo no Brasil por ser de praticabilidade desconcertante. Isso por que a complexidade da legislação tributária de incidência dos tributos e as armadilhas criadas com os métodos de arrecadação paralisam por vezes até os mais atentos, somada à necessária intertextualidade entre as normas tributárias com as normas aduaneiras, contábeis, trabalhistas, previdenciárias e empresariais, que por vezes criam realidades distintas para o mesmo evento social/econômico. Por aí já podemos ter uma noção do custo de ser competitivo no mercado brasileiro.

Destacamos em método próprio que, dentre as escolhas empresariais, a “oportunidade tributária”, diferentemente dos demais métodos mais complexos e sofisticados como o planejamento tributário, que possuem causas das mais variadas possíveis, como por exemplo uma operação empresarial ou reorganização de atividades, a “oportunidade tributária” tem um único escopo: a redução do pagamento de tributos.
 
A oportunidade tributária é pontual e é classificada de acordo com o seu grau de risco; provável, remoto ou possível. O grau de certeza de uma perda também é uma oportunidade, pois o fracasso também é elemento de especulação. O custo da certeza do êxito ou fracasso está intimamente ligado à solução interpretativa dados pelos tribunais judiciais e administrativos, assim como soluções de consultas. Vai desde uma tese discutida em repercussão geral ou ADIN (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) no Supremo Tribunal Federal, até as decisões de tribunais administrativos como o CARF, Tribunal de Impostos da Secretaria da Fazenda, soluções de divergência, soluções de consulta e demais atos interpretativos dos órgãos e departamentos da Administração Tributária. As variáveis são infindáveis, desde a composição de tribunal, turma ou câmara, e o perfil de cada julgador, servindo os dados estatísticos também à jurimetria (estatística jurisprudencial).

Tomemos por exemplo o julgamento da incidência ou não de contribuição previdenciária patronal à alíquota de 20% sobre o terço de férias constitucional que, após decisões esparsas do STF sobre a situação relativas a servidores públicos, levaram algumas empresas e companhias à reclassificar a perda de possível para provável, o que necessita de provisionamento. Afinal, qual o risco de uma tese caso esteja provisionada mormente com depósito judicial? Empresas também pedem a recuperação destes tributos dos últimos 5 anos corrigidos à taxa SELIC podendo lhe garantir créditos para pagamentos de tributos e até mesmo a restituição em dinheiro dos valores pagos indevidamente.  As conhecidas revisões fiscais de contribuições a exemplo do pagamento para o PIS e COFINS (recuperação administrativa de tributos) estão vinculadas às decisões sobre a classificação de insumo pelo Conselho de Contribuintes da Receita Federal (CARF) em análise de precedentes e jurisprudência daquele tribunal. Podemos assim concluir que, primeiro, no atual estágio da “Era do Conhecimento” o desafio é cognitivo, quanto o assunto é competitividade, sendo que outrora reinava a tecnologia. Segundo, que a inação gera inconvenientes de caixa para as empresas em detrimento da antecipação de recebíveis pelos Governos. Eis a “Teoria dos Jogos Financeiros” travados com o Estado no duelo entre as contas públicas e a propriedade privada.

publicado em 23/07/2023
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